ESTATUTO
Estatuto
Estatuto Social da Associação Brasileira da Indústria de Lácteos Longa Vida (ABLV)
CNPJ: 00.035.186/0001-14 – CCM/PMSP: 2.293.925-3
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO.
Artigo 1º – É a Associação Brasileira da Indústria de Lácteos Longa Vida, cuja sigla será ABLV, uma entidade de âmbito e atuação nacional sem fins lucrativos, que se rege pelo estabelecido neste estatuto e pela legislação em vigor.
Artigo 2º – Sua sede social e foro jurídico estão estabelecidos na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Praça Dom José Gaspar, 30 – 10º andar, podendo criar e manter sucursais, escritórios ou representações em qualquer parte do território nacional, ou no exterior, se conveniente aos interesses sociais.
Artigo 3º – A associação tem por objeto:
I – Congregar, defender e coordenar os interesses de seus associados no âmbito do poder público ou no âmbito da iniciativa privada, especificamente quanto aos segmentos de produtos lácteos longa vida. Compreende-se por produtos lácteos longa vida o leite longa vida (UHT) em todas suas versões e aqueles a base de leite e/ou componentes do leite, produzidos pelo processo UHT e envasados assepticamente, ou por processo que garanta sua conservação sem refrigeração até o prazo de validade estabelecido pelo fabricante;
II – Promover e estimular a cooperação entre seus associados, visando o desenvolvimento das categorias de produtos lácteos longa vida e seus respectivos interesses;
III – Assistir os associados em seus interesses comuns, como forma de propiciar maior desenvolvimento, proteção e valorização dos produtos lácteos longa vida;
IV – Representar conjuntamente seus associados perante os poderes públicos da administração direta da União, dos estados e municípios, bem como a entidades autárquicas, empresas públicas ou de economia mista, associações de classe, entidades congêneres e organismos internacionais cuja ação possa interessar ao setor de produtos lácteos longa vida;
V – Promover e divulgar, de forma institucional, os produtos lácteos longa vida, bem como as atividades de seus associados relacionadas a essas linhas de produtos;
VI – Defender os interesses do setor de produtos lácteos longa vida para se evitar a discriminação fiscal, a criação de tributos que o penalizem, bem como remover ou impedir a criação de restrições tarifárias, não-tarifárias ou quaisquer outros tipos de barreiras ou entraves que inibam e dificultem o desenvolvimento das vendas dos produtos no mercado interno ou externo;
VII – Promover estudos e oferecer sugestões aos poderes públicos para a solução de problemas que afetem as categorias de produtos lácteos longa vida visando a manutenção e expansão desses produtos no mercado;
VIII – Organizar e oferecer aos órgãos públicos assessoria técnica relacionadas aos produtos lácteos longa vida e propor a adoção de normas e procedimentos com o objetivo de melhor posicionar os produtos no mercado;
IX – Colaborar ativamente com instituições de ensino e entidades de classe para divulgar os produtos lácteos longa vida.
X – Elaborar e manter atualizados levantamentos estatísticos das atividades do setor e de outros a ele relacionados;
XI – Promover e estimular entre seus associados e fabricantes de produtos lácteos longa vida, a adoção de boas práticas de fabricação e respeito à legislação em vigor, visando garantir a qualidade dessas categorias de produtos.
Parágrafo 1º – A associação está autorizada a defender quaisquer interesses e direitos difusos relacionados aos produtos lácteos longa vida, bem como defender os interesses e direitos coletivos e individuais de seus associados, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
Parágrafo 2º – A associação poderá realizar reuniões periódicas de avaliação de mercado e gestão de negócios, estando, no entanto, terminantemente vedado coordenar, promover ou incentivar entre seus associados acordos de preços de compra e venda de insumos e produtos.
Parágrafo 3º – A associação poderá representar os interesses individuais dos associados somente quando expressamente solicitado, desde que não conflitem com os interesses dos demais associados;
Parágrafo 4º – A associação está autorizada a implantar e conduzir programas de monitoramento de qualidade dos produtos lácteos longa vida, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade.
Artigo 4º – O prazo de duração da associação é ilimitado.
Artigo 5º – A associação só poderá ser dissolvida por deliberação dos seus associados. A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução determinará a forma de liquidação e o destino de seu patrimônio.
CAPÍTULO II – ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 6º – O quadro associativo será constituído por pessoas jurídicas, em número ilimitado, regularmente constituídas, e que tenham por objeto a elaboração de produtos lácteos longa vida, segundo definição apresentada no artigo 3º – item I deste estatuto.
Parágrafo Único – Poderão fazer parte da associação, desde que aprovados pelo Conselho Deliberativo, e sem direito a voto, patrocinadores ligados ao setor de produtos lácteos longa vida.
Artigo 7º – A admissão de associado, observados os requisitos estatutários, dependerá de simples manifestação de adesão do representante legal da empresa interessada, encaminhada ao Diretor Executivo, que submeterá a proposta ao Conselho Deliberativo para aprovação.
Parágrafo Único – Aceito, por escrito, o estabelecido neste estatuto e pagas as contribuições fixadas, a interessada passa a integrar o quadro social.
Artigo 8º – Os associados far-se-ão representar em suas relações com a associação e na Assembleia Geral por seus titulares, diretores, ou ainda por procuradores com poderes específicos para esse fim, que serão indicados, por carta, ao Diretor Executivo da associação.
Artigo 9º – Os associados não respondem, ainda que subsidiariamente ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela associação.
Parágrafo Único – Em caso de abuso no âmbito da associação, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos associados.
Artigo 10º – Não tendo fins lucrativos, a associação não proporcionará aos seus associados qualquer participação ou vantagens de caráter econômico-financeiro.
Artigo 11º – São direitos dos associados, desde que em dia com suas obrigações sociais:
a) Participar da Assembleia Geral discutindo, deliberando e votando as matérias da ordem do dia, na forma prevista neste estatuto;
b) Participar, quando eleito, do Conselho Deliberativo;
c) Apresentar propostas e indicações à Assembleia Geral, ao Conselho Deliberativo e ao Diretor Executivo da associação;
d) Solicitar a convocação de Assembleia Geral, na forma estabelecida neste estatuto;
e) Convocar, na forma deste estatuto, a Assembleia Geral;
f) Gozar de todas as vantagens que a associação possa proporcionar;
g) Recorrer à Assembleia Geral de todos os atos e deliberações que violem os direitos assegurados neste estatuto, ou que sejam contrários aos interesses gerais dos associados.
Artigo 12º – São deveres dos associados:
a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir este estatuto, os regulamentos e as ordens regularmente emanadas da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da administração da associação;
b) Exercer com dedicação e zelo os cargos ou comissões para os quais forem nomeados ou eleitos seus representantes, desde que os aceitem;
c) Prestar as informações e esclarecimentos destinados à manutenção dos serviços informativos da associação, ressalvadas as matérias protegidas por interesse de sigilo;
d) Colaborar para a completa realização dos fins sociais;
e) Pagar pontualmente as contribuições sociais.
Artigo 13º – Poderá ser eliminado do quadro social, por decisão da Assembleia Geral, o associado que:
a) Deixar de se dedicar às atividades elencadas no artigo 6º;
b) Infringir este estatuto, os regulamentos, as deliberações dos órgãos da associação, regularmente emitidos, ou que contrariem, por sua conduta, os fins sociais.
c) For condenado em processo de fraude ou adulteração do produto.
d) Deixar de pagar três contribuições ordinárias consecutivas ou contribuição extraordinária regularmente estabelecida.
Artigo 14º – Os associados podem retirar-se da associação por comunicação escrita, desde que estejam em dia com suas obrigações financeiras para com a associação.
Parágrafo Único – Depois de aprovado o orçamento anual, o associado somente poderá se desligar do quadro social após haver pago a sua contribuição social, prevista para o exercício social então em curso.
CAPÍTULO III – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15º – A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e se constitui pela reunião dos associados com direito de participação, para deliberar e decidir, dentro das leis e das disposições deste estatuto, observado o objeto social.
Artigo 16º – Para as deliberações na Assembleia Geral, os votos serão atribuídos e computados de acordo com as quotas de contribuição do associado. Será aprovada a matéria que obtiver o quórum estabelecido no artigo 22º.
Artigo 17º – A Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária, sendo instalada, em primeira convocação, com a presença de associados que representem 50% dos votos possíveis, em segunda convocação, após uma hora, com a presença de associados que representem 25% dos votos possíveis e, em terceira convocação, após uma hora, com qualquer número de associados.
Artigo 18º – A convocação para as Assembleias Geral e Extraordinária se fará por comunicação escrita encaminhada ao endereço do associado constante dos registros da associação, com no mínimo 10 dias de antecedência. Da convocação constarão hora e local da reunião e pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua omissão, por um quinto dos associados.
Parágrafo 2º – Um quinto dos associados tem o direito de promover uma Assembleia Geral, desde que cumpridas as formalidades estatutárias quanto à convocação e prazos.
Artigo 19º – A Assembleia Geral Ordinária será instalada anualmente no mês de março para apreciar e aprovar as contas da administração referentes ao último exercício e, quando for o caso, eleger o Conselho Deliberativo.
Artigo 20º – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada por motivo premente ou nos casos previstos neste estatuto, observado disposto no artigo 18º e seus parágrafos.
Artigo 21º – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou quem ele designar que, por sua vez, elegerá um secretário para auxiliá-lo.
Artigo 22º – As deliberações e decisões das assembleias serão tomadas por votação individual e por maioria absoluta dos votos possíveis, com exceção do disposto na letra d) do Artigo 23º, uma vez observado seu parágrafo único.
Artigo 23º – São de competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger o Conselho Deliberativo e substitutos em qualquer caso de desligamento;
b) Apreciar e aprovar, no prazo do artigo 19º, as contas da administração referentes ao exercício anterior;
c) Decidir sobre a eliminação de associados do quadro social, nos casos previstos neste estatuto.
d) Alterar o estatuto social ou destituir membros do Conselho Deliberativo;
e) Deliberar sobre a dissolução da associação, em reunião especialmente convocada para este fim, deliberando, inclusive, sobre o destino do patrimônio apurado depois de quitadas todas as obrigações ativas e passivas;
f) Resolver os casos omissos neste estatuto, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Para deliberar sobre o disposto na letra d é exigido o voto concorde de dois terços dos votos possíveis dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem maioria absoluta dos votos possíveis ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
CAPÍTULO IV – ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Artigo 24º – A administração da associação competirá a um órgão colegiado, não remunerado, denominado Conselho Deliberativo, eleito pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º – O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, um Presidente e dois Vice-Presidentes para o órgão, sendo um 1º Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente, em votação aberta ou fechada, de acordo com decisão tomada pela maioria dos presentes, sendo eleitos para os cargos os Conselheiros que obtiverem maioria absoluta dos votos. Os Conselheiros eleitos tomarão posse no primeiro dia do mandato, cujo início e término serão estabelecidos na ata da reunião de eleição.
Parágrafo 2º – O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, sem limite de possíveis reeleições.
Parágrafo 3º – O Conselho Deliberativo nomeará e empossará um Diretor Executivo, que poderá ser auxiliado por outros diretores nomeados nos termos da letra b) do Artigo 25º.
Parágrafo 4º – Por se tratar de órgão colegiado é defeso ao membro do Conselho Deliberativo expressar publicamente, de maneira unilateral, opiniões sobre temas e assuntos que não tenham sido apreciados pelo órgão, cabendo a cada um a defesa das posições aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 5º – A condição de Conselheiro somente será mantida se o ocupante do cargo exercer, de modo ininterrupto, atividade pertinente ao setor e representar a empresa/cooperativa associada junto à ABLV. A titularidade do cargo está relacionada exclusivamente ao seu ocupante e não à empresa/cooperativa que ele representa, não sendo permitido no Conselho mais que um único representante por empresa/cooperativa ou grupo econômico.
Artigo 25º – Ao Conselho Deliberativo, composto de 11 (onze) membros, eleitos para o mandato de 03 (três) anos, nos termos deste estatuto, sem limite para reeleições, compete:
a) Eleger e dar posse ao Presidente e aos Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo.
b) Nomear, dar posse e demitir o Diretor Executivo, bem como fixar sua remuneração;
c) Criar outros cargos de diretoria, nomeando e demitindo seus ocupantes, por proposta do Diretor Executivo;
d) Receber e, de acordo com o estatuto, acolher solicitação de admissão de novos associados;
e) Apreciar e aprovar o orçamento anual, estabelecendo o valor da quota de contribuição dos associados, bem como promover as revisões orçamentárias que se fizerem necessárias.
f) Aprovar as contas do exercício anterior elaboradas pelo Diretor Executivo, antes de serem submetidas à Assembleia Geral;
g) Decidir pela convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinária ou extraordinariamente, por convocação de iniciativa do Presidente do Conselho Deliberativo ou quando solicitado pelo Diretor Executivo.
Parágrafo 2º – Em caso de desligamento de conselheiro, não haverá necessidade de eleição de substituto, salvo quando o número de membros for inferior a 09 (nove).
Parágrafo 3º – Em caso de empate nas votações, as decisões do Conselho Deliberativo seguirão o voto de seu Presidente.
Artigo 26º – Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
a) Presidir a Assembleia Geral, as reuniões do Conselho Deliberativo, bem como planejar e coordenar as atividades desse órgão;
b) Convocar as Assembleias Gerais;
c) Assinar convênios com entidades públicas e privadas;
d) Exercer as atribuições específicas do Diretor Executivo em caso de vacância ou quando por este solicitado.
Parágrafo Único – Aos Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, inclusive em caso de vacância, por qualquer motivo, até a eleição de um novo ocupante para o cargo.
Artigo 27º – Ao Diretor Executivo cabe a representação da associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, competindo-lhe:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
b) Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo os orçamentos, com previsões de receitas e despesas, a partir do qual será fixado o valor da quota de contribuição dos associados.
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, balanços, balancetes, relatórios das atividades e as contas do exercício findo;
d) Administrar a associação segundo as diretrizes do Conselho Deliberativo propondo a este as medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico, para consecução dos objetivos sociais.
e) Emitir cheques, recibos, fazer pagamentos e recebimentos, promover a arrecadação de valores pertencentes à associação e guardá-los sob sua responsabilidade;
f) Abrir, rubricar e encerrar as fichas ou os livros oficiais da associação e mantê-los sob sua guarda.
Artigo 28º – Exceto no que se refere a letra c) do artigo 26º, nas contratações de que resultem obrigações para a associação e nas suas relações com entidades bancárias e financeiras, ela será sempre representada pelo Diretor Executivo.
CAPÍTULO V – EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 29º – O exercício social será de 01 (um) ano e coincidirá com o “ano calendário”.
CAPÍTULO VI – RECURSOS E PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 30º – Os recursos da associação serão compostos por:
a) Contribuições de seus associados;
b) Rendas de seu patrimônio;
c) Doações e contribuições de terceiros,
d) Rendas diversas; e
e) Patrocínios de empresas ou instituições ligadas à cadeia produtiva do setor lácteo.
Parágrafo Único – As empresas e instituições ligadas à cadeia produtiva do setor lácteo que contribuírem com a associação nos termos da letra e) terão direito a receber informações técnicas e econômicas produzidas pela associação e destinadas ao quadro social.
Artigo 31º – A contribuição de seus associados será ordinária e extraordinária, conforme a sua destinação, prevista ou não no orçamento.
Artigo 32º – O Diretor Executivo fará, periodicamente, a relação de despesas e encargos, revisará o orçamento, quando necessário, e o submeterá a aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 33º – As contribuições, ordinárias e extraordinárias dos associados serão partilhadas da seguinte forma:
a) a contribuição ordinária será definida e aprovada pelo Conselho Deliberativo, por ocasião da aprovação do orçamento anual da entidade, podendo haver diferença de valor de contribuição entre as associadas, segundo o critério adotado.
b) a contribuição extraordinária, em razão de revisão orçamentária e cobertura de despesas extras, será feita na proporção da contribuição ordinária;
c) contribuições para a realização de eventos não-orçados, campanhas publicitárias e promocionais serão rateadas entre os associados conforme orçamentos e programas específicos aprovados pela Assembleia Geral. Tais ações também poderão ser financiadas por meio de patrocínios, desde que aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
d) contribuições de empresas que não dispondo de unidade industrial própria, utilizem instalações de terceiros para a elaboração de produtos lácteos longa vida.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34º – Os membros do Conselho Deliberativo e os representantes dos associados não poderão fazer ou assinar declarações públicas em nome da associação.
Artigo 35º – A associação poderá filiar-se, autorizada por sua Assembleia Geral, a federações ou órgãos da finalidade correlata ou assemelhadas, mantendo, junto aos mesmos, os seus representantes.
São Paulo, 10 de março de 2021.