ABLV
Regulamento Técnico
Regulamento Técnico
A inspeção do Leite Longa Vida é de responsabilidade do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, uma vez que o leite é um produto de origem animal.
No varejo (padarias, supermercados, entre outros), a inspeção e o controle do leite longa vida são feitos pelo Ministério da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). A industrialização e a comercialização do Leite Longa Vida estão sujeitas, ainda, às normas emanadas do Ministério da Indústria e Comércio e do Ministério da Justiça.
Há uma série de documentos oficiais, de vários órgãos também oficiais, sobre a legislação do leite.
PORTARIA N.º 370 DE 4 DE SETEMBRO DE 1997DOU 08/09/1997
Inclusão do Citrato de Sódio no Regu-lamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UHT (UAT).
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECÌMENTO, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, e Considerando a Resolução MERCOSUL GMC, no 135/96, que aprovou a Inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite U.H.T(U.A.T);
Considerando a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos produtos de origem animal, resolve:
Art.1o Aprovar a Inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite U.H.T(U.A.T).
Art. 2o A Inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite U.H.T(U.A.T), aprovado por esta Portaria, estará disponível na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
ARLÍNDO PORTO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE UHT (UAT)
1. ALCANCE
1.1. ObjetivoFixar a identidade e as características mínimas que deverão obedecer ao leite UHT (UAT).
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição Entende-se por leite UHT (Ultra Alta Temperatura, UAT) o leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a temperatura entre 130º C e 150º c, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32º C e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.
2.2. Classificação De acordo com o conteúdo da matéria gorda (4.2.2.1.), o leite UHT (UAT) classifica-se em:Leite UHT (UAT) integral.Leite UHT (UAT) semidesnatado ou parcialmente desnatado.Leite UHT (UAT) desnatado.
2.3. Designação (DENOMINAÇÃO DE VENDA):Será denominado “Leite UHT (UAT) Integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado ou desnatado”, de acordo com a classificação 2.2. Poderão ser acrescentadas as expressões “Longa Vida” e/ou “Homogeneizado”.
3. REFERÊNCIAS
AOAC 15º ed. 947.05CAC Vol. A 1985FIL 1 C: 1987FIL 48: 1969FIL 50 B: 1985FIL 100 B: 1991
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1.Ingredientes ObrigatóriosLeite de vaca
4.1.2. Ingredientes OpcionaisCreme
4.2. Requisitos
4.2.1. Características Sensoriais4.2.1.1. Aspecto: Líquido4.2.1.2. Cor: Branca4.2.1.3. Odor e sabor: Característicos, sem sabores nem odores estranhos4.2.2.Características Físico Químicas
4.2.2.1. Parâmetros Mínimos de Qualidade
REQUISITOS LEITE INTEGRAL LEITE SEMI OU PARCIALMENTE DESNATADO LEITE DESNATADO MÉTODOS DE ANÁLISES
Matéria Gorda % m/v Mínimo 3.0 0,6 a 2,9 Máximo de 0,5 FIL 1C: 1987Acidez g ac. Lático/100ml 0,14 a 0,18 0,14 a 0,18 0,14 a 0,18 AOAC 15ª ed. 947.05Estabilidade ao etanol 68% (v/v) Estável Estável Estável FIL 48 1969Extrato seco desengordurado % (m/m) Mínimo 8,2 Mínimo 8,3 Mínimo 8,4 FIL 21 B: 1987
4.2.2.2. Após uma incubação em embalagem fechada a 35-37ºC durante 7 dias, deve obedecer:a) Não deve sofrer modificações que alteram a embalagem.b) Deve ser estável ao etanol 68% v/v.c) A acidez não deve ir além de 0,02g de ácido lático/100ml em relação a acidez determinada em outra amostra original fechada, sem incubação previa.d) As características sensoriais não devem diferir sensivelmente das de um leite UHT (UAT) sem incubar.
4.2.3 AcondicionamentoO leite UHT (UAT) deverá ser envasado com materiais adequados para as condições previstas de armazenamento e que garantam a hermeticidade da embalagem e uma proteção apropriada contra a contaminação.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1. Será aceito o uso dos seguintes estabilizantes:Citrato de sódio, monofosfato de sódio, difosfato de sódio, trifosfato de sódio, separados ou em combinação em uma quantidade não superior a 0.1g/100 ml expressos em P205.
6. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
7.1.As práticas de higiene para elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/Vol. A 1985).
7.2. Critérios Macroscópicos e MicroscópicosAusência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos.
7.3. Critérios Microbiológicos e Tolerâncias
O leite UHT (UAT) não deve ter micro-organismos capazes de proliferar em condições normais de armazenamento e distribuição, pelo que após uma incubação na embalagem fechada a 35-37º C, durante 7 dias, deve obedecer:
REQUISITOS CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO CATEGORIA(I.C.M.S.F.) MÉTODO DE ANÁLISE
Aeróbicos Mesófilos/ml n=5 c=0m=100 10 FIL 100 B: 91
8.PESOS E MEDIDAS
Será aplicada a legislação específica.
9. ROTULAGEM
9.1. Será aplicada a legislação específica.9.2. O produto será rotulado como “Leite UHT (UAT) Integral”, “Leite UHT (UAT) Parcialmente Desnatado ou Semidesnatado” e “Leite UHT (UAT) Desnatado”, segundo o tipo correspondente. Poderá ser usada a expressão “Longa Vida” e/ou “Homogeneizado”.Deverá ser indicado no rótulo do “Leite UHT (UAT) Parcialmente Desnatado” ou “Leite UHT (UAT) Semidesnatado” a percentagem da matéria gorda correspondente.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE
Os métodos de análises recomendados são os indicados no item 4.2.2. e 7.3. do presente Padrão de Identidade e Qualidade.
11. AMOSTRAGEM
Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50 B: 1985.